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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

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Definições


Cientificamente denominada cefaleia, a dor de cabeça é definida como a presença de sensação dolorosa na cabeça, no pescoço e na face. Existem mais de 150 tipos diferentes de cefaleia, que podem ser divididas entre primárias, mais comuns, e secundárias.
As cefaleias primárias são aquelas causadas por distúrbios bioquímicos do próprio cérebro, que prejudicam o funcionamento de neurotransmissores e/ou seus receptores, desencadeando a dor. Portanto, são, elas próprias, a doença e o sintoma. O exemplo mais conhecido é a enxaqueca, doença do cérebro transmitida e herdada geneticamente. Outros exemplos são as cefaleias do tipo tensional, a cefaleia em salvas e as hemicranias paroxísticas, também provocadas por desequilíbrios no funcionamento químico do cérebro.
Já as cefaleias secundárias são causadas por problemas em quaisquer regiões do corpo, como tumores cerebrais, meningites, aneurismas, problemas dos olhos, ouvidos, garganta e até um simples resfriado.
Geralmente, o que leva as pessoas a procurar alguma orientação neste site são as dores de cabeça mais comuns, problemáticas ou incapacitantes, que trazem sofrimento para a vida dos pacientes e representam um grande desafio para os profissionais que buscam ajudá-los. É por essa razão que vamos nos aprofundar em aspectos relacionados aos tipos mais prevalentes e interessantes de dor de cabeça, fazendo apenas citações e referências aos menos importantes ou menos frequentes.
MAS NÃO SE ESQUEÇA: toda dor de cabeça tem uma causa, e só um médico pode avaliá-la corretamente para excluir as causas mais sérias e ameaçadoras.

A tabela abaixo mostra uma comparação entre os três principais tipos de dores de cabeça primárias, sendo que a cefaleia em salvas é relativamente rara, mas vale a pena ser mencionada devido à sua intensidade.


Dor de cabeça do tipo tensional
Enxaqueca
Dor de cabeça em salvas

Prevalência na população
65-87%
12-15%
0,1-0,4%

Idade em que mais ocorre
20-50
20-40
20-40

Sexo
Mais mulheres
Mais mulheres
Mais homens

História Familiar
Frequente
Frequente
Não frequente

Frequência
Variável
Variável
De uma a cinco vezes/dia

Fatores desencadeantes
Estresse ou cansaço
Estresse, menstruação, determinados alimentos, álcool, mudanças de tempo, luz, cheiros,etc..
Álcool, somente durante as salvas

Localização
Bilateral, frontal, nuca e topo da cabeça
Normalmente unilateral, às vezes bilateral
Unilateral, orbital, supraorbital, temporal e malar

Intensidade
Leve a moderada
Moderada a intensa
Muito intensa

Fatores agravantes
Estresse, excesso de trabalho e de esforço muscular
Movimentos, balançar e abaixar a cabeça e esforços físicos
Deitar

Sintomas associados
Pode ocorrer náusea ou fobia à luz ou a ruidos. Apenas um deles pode estar presente.
Náusea e, às vezes, vômitos, fobia à luz, ruídos e/ou cheiros
Olho vermelho, lacrimejamento, congestão e corrimento nasal, sudorese facial, contração da pupila, queda da pálpebra do mesmo lado da dor, edema facial

Duração da dor
De algumas horas a dias
De 4 a 72 horas
De 15 a 180 minutos







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Entenda como é calculada a hora extra e quando deve ser paga
www.meusalario.org.br / hora extra / cálculo / jornada / CLT / pagamento / Constituição Federal de 1988 / Lei / trabalhista / adicional / 50 % / multa

17 de novembro de 2009



As horas extras, também chamadas de horas extraordinárias ou suplementares, são, via de regra, uma questão de difícil entendimento para o trabalhador, que muitas vezes não sabe ao certo em que ocasiões ele tem direito a receber o adicional sobre estas horas excedentes de trabalho, e o quanto tem a receber.

Para o trabalhador saber se existem horas extras a serem remuneradas, primeiro é necessário que ele saiba qual é o limite de sua jornada de trabalho. Este limite pode ser estabelecido:

- na Constituição Federal: pela Constituição de 1988, a duração do trabalho normal não pode ser superior a 8h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais (art. 7°, inciso XIII); ou, no caso do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, de 6h (seis horas) para cada turno de trabalho (art. 7º, inciso XIV);

- nas normas coletivas: quando a jornada é estabelecida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Neste caso, o trabalhador deve consultar o sindicato que representa sua categoria profissional em seu Estado para saber sobre esta jornada específica.

Cálculo do valor da hora extra

Ciente de sua jornada de trabalho, o trabalhador pode calcular o valor de cada hora extra que realizou. Para tanto, primeiro é necessário calcular a jornada mensal. Isso é feito dividindo a jornada semanal por 6 (referentes aos seis dias da semana trabalhados), e multiplicando por 30 (referentes aos 30 dias do mês). Por exemplo: uma jornada de 44 horas semanais é dividida pelos 6 dias da semana e multiplicada pelos 30 dias do mês, chegando a um total de 220 horas/mês.

Daí é só calcular o valor da hora trabalhada, ou o salário-hora. Isso é feito dividindo o salário mensal pelas horas trabalhadas no mês. Ainda seguindo o exemplo anterior, tomando como exemplo um salário de R$ 500,00 e dividindo pela jornada mensal de 220 horas, chega-se ao valor de R$ 2,27 por hora trabalhada. Este é o salário-hora deste trabalhador hipotético e o valor será utilizado como base de cálculo do valor das horas extras efetuadas.

No caso de a jornada ser de 6 horas diárias, divide-se o salário mensal por 180 e, no caso de ser de 4 horas diárias, por 120 horas.

Hora extra tem adicional

Além do valor da hora extraordinária, segundo a legislação brasileira, o trabalhador que teve sua jornada ampliada deve receber um adicional de, no mínimo 50% sobre o valor do salário-hora, se a hora extra foi cumprida de segunda a sábado, ou de 100% do valor no caso de ter sido cumprida aos domingos ou feriados.

O resultado dessa conta é o valor de uma hora extra. No caso citado como exemplo, o trabalhador teria o valor de hora extra correspondente a R$ 3,40 (R$ 2,27 do salário hora mais 50% do valor, ou R$ 1,13), para cada hora extra cumprida em dias da semana. Se fosse cumprida aos domingos e feriados esse valor subiria para R$ 4,54 (duas vezes o valor do salário hora).

Se o trabalhador multiplicar o valor de uma hora extra pelo número de horas trabalhadas a mais no mês, terá o total em dinheiro que deverá receber pelas suas horas extras. Mas vale lembrar que no Brasil a prestação de horas extras não pode exceder o total de duas horas por dia, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa. Nestes casos, deve haver um acordo por escrito entre as partes ou norma coletiva.

As horas extras devem ser pagas ao final do mês em que foram realizadas. Se houver acordo do empregador com o sindicato ou convenção coletiva de trabalho, as horas extras poderão ser compensadas com dias de folga, no chamado banco de horas.

Não tem direito a receber horas extras os trabalhadores que prestam serviços externos, cuja fixação da jornada seja incompatível, mas, neste caso, esta condição deve estar registrada na carteira profissional (CTPS) do trabalhador e na ficha ou livro de registro de empregados do empregador.

Também não recebem horas extras os gerentes, diretores, chefes de departamentos ou de filial, pois são considerados como exercentes de "cargos de gestão"; e os empregados domésticos, cuja categoria está excluída da proteção legal da jornada de trabalho, sendo regidos pela Lei 5859/72.

Sobre os intervalos

De acordo com a CLT, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso (art. 66). O empregado também tem direito a pelo menos um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas (art. 67). São os chamados intervalos interjornadas.

Mas há também os chamados intervalos intrajornadas, os quais são:

- nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração, cálculo e digitação), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

- a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade (art. 396 da CLT).

- para a duração do trabalho que exceda as 6 horas, deve existir um intervalo mínimo de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Não excedendo de 6 horas o trabalho, o intervalo será de, no mínimo, 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas (artigo 71, "caput" e seu parágrafo 1º, da CLT).

Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente como hora extra, com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Já o repouso semanal remunerado é a folga a que tem direito o trabalhador empregado, após determinado número de dias ou horas de trabalho por semana, paga pelo empregador, de 24h consecutivas.

Sobre o banco de horas

Há um acordo de compensação de jornadas que assumiu grande vulto nos últimos tempos, principalmente nas empresas com maior número de empregados, o chamado de "banco de horas".

Neste tipo de acordo, a compensação das horas extras não precisa acontecer ao longo da própria semana em que houve a prestação do serviço extraordinário, mas pode acontecer num período máximo de um ano, desde que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Se houver rescisão contratual antes de serem todas as horas extras compensadas no "banco de horas", o empregado deverá pagar as horas extras remanescentes, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Minutos residuais

O prazo de tolerância para o registro de ponto, também chamado de "minutos residuais", está previsto na CLT, a qual estabelece um limite máximo de 10 minutos diários. Ou seja, se ultrapassado este limite, será considerada como hora extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

sao

Chuva interrompe parcialmente circulação de trens na Grande SP
Da Redação
cidades@eband.com.br
A circulação dos trens da Linha 7-Rubi da CPTM, que liga a estação da Luz a Jundiaí, está parcialmente interrompida na manhã desta terça-feira.



As chuvas que atingiram a região metropolitana de São Paulo na tarde desta segunda-feira causaram danos à linha férrea entre Francisco Morato e Campo Limpo Paulista, na Grande São Paulo.



A CPTM informou que por volta das 5h desta madrugada foi liberada uma das vias entre Francisco Morato e Botujuru.



A circulação dos trens voltou a ser feita nesse trecho, por uma única via e o Paese (Plano de Apoio entre as Empresas em Situação de Emergência) foi suspenso.



A EMTU (Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos) disponibilizou 30 ônibus para realizar o transporte dos usuários entre as estações Campo Limpo Paulista, Botujuru e Francisco Morato.



As equipes de manutenção trabalharam durante toda a madrugada de hoje, mas ainda não concluíram os reparos, segundo a CPTM
PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS

Os preços são atualizados toda semana.
Última atualização: 21/01/2010 X--GASOLINA ÁLCOOL
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DIESEL GÁS
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POSTO GASOLINA» ÁLCOOL DIESEL
Posto Brasil de França Ltda 2.47 1.47 1.85
Posto Sao Jorge de Franca Ltda 2.48 1.75 --
Posto Cacula Ltda 2.49 1.75 1.99
B.v. Comércio de Combustiveis Ltda 2.50 1.76 1.90
Posto Franca Araxa Ltda 2.52 1.64 1.92
Carrefour Comércio e Indústria Ltda. 2.53 1.74 1.90
Franpetro Comércio de Combustíveis Ltda 2.53 1.79 --
Delta Pneus e Petroleo Ltda 2.55 1.69 1.94
Lubom Comercio de Combustiveis e Lubrificantes Ltda 2.55 1.78 1.90
Posto Miramontes Ltda 2.55 1.74 1.89
Machado Auto Posto - Franca Ltda 2.55 1.76 1.96
Posto Sao Paulo e Minas Ltda 2.56 1.75 1.95
Fran Posto Ltda 2.56 1.76 1.90
Bagres Auto Serviço Ltda 2.56 1.79 1.90
Brasilia Auto Posto Ltda 2.59 1.75 1.92
Posto Galo Branco Ltda 2.59 1.78 1.95
Posto Caixa D`agua Ltda 2.59 1.79 1.93
Posto Cruzeiro de França Ltda 2.59 1.79 2.00
Mário Roberto Brasileira de Petróleo Ltda 2.59 1.79 1.96
Posto Estoril de Franca Ltda 2.59 1.79 1.90
Mario Roberto Comércio de Combustíveis Ltda 2.59 1.79 1.96
Auto Posto Paineirão Iii Ltda. 2.59 1.79 1.90
City Posto de Franca Ltda 2.60 1.76 1.90
Posto Castelinho de Franca Ltda 2.60 1.79 1.90
Posto Integracao de Franca Ltda 2.60 1.79 1.90
Paineirao Posto e Restaurante Ltda 2.60 1.79 1.90
Posto Francano Ltda 2.60 1.80 1.86
Posto Monte Belo de Franca Ltda 2.60 1.80 1.96
Auto Posto Praça das Bandeiras Ltda 2.70 1.90 2.00
Dados cartográficos ©2009 MapLink/Tele Atlas - Termos de UsoMapaSatéliteHíbridoAcre Espírito Santo Paraíba Rondônia
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Ceará Minas Gerais Rio Grande do Norte Tocantins
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